"Doente terminal e suspensão do tratamento": Eufemismos que encobrem a omissão de assistência 1k6g4z

Dr. Eduardo Casanova 67476i

Em forma reiterada me referi à necessidade de abandonar expressões tais como "doente terminal", e/ou "suspensão do tratamento", pois tais palavras, são incompatíveis, com o conceito de assistência médica, e com a ética biomédica.

Os pacientes, que são refratários a medidas radicais de tratamento, fora da terapia intensiva, não são pacientes "terminais", mas sim pacientes de "medicina paliativa". Dentro do CTI, são pacientes que se encontram na fase de mínimo e vital, ou "de ar e água".

Nem em um, nem em outro caso, são pacientes nos que se tenha que "suspender o tratamento", nem

nos que o médico, tenha chegado a "terminar" sua assistência, e a relação médico paciente.

Apesar da insistência nestes conceitos, em um recente debate público, televisivo, com legisladores que impulsionam um projeto de eutanásia, insistiu-se (por parte de um dos deputados), em falar de "paciente terminal", mas negando empezinadamente, uma definição teórica desse conceito, com a desculpa de uma posição pragmática.

Ao mesmo tempo se negava a aceitar, quantos exemplos práticos e concretos se propam..., aduzindo que não cumpriam com os requisitos adequados ..., mas sem explicar o por que. Não se aceitou uma definição teórica. Não se aceitaram exemplos práticos:  .... o que é então, um "paciente terminal"? Se sob esse rótulo, temos que compreender a quem  terá que se "suspender o tratamento", pareceria conveniente esclarecer o conceito, a risco de atuar arbitrariamente, ou com um critério puramente pessoal , sem sustento de ética biomédica, e sem garantias para os usuários.

Como é sabido, um leito de CTI, custa U$ 1000 diários. Mas  vale literalmente, quando alguém paga; por exemplo, quando o Ministério de Saúde Pública, (com sua carência crônica de leitos), paga a um CTI particular, isto vale U$ 1000 diários. Mas ..., esse mesmo leito, quando a ocupa um velho conveniado, embora valha o mesmo, só se paga U$ 650 mensais, que é o valor de sua cota de conveniado.

É muita a diferença, entre 650 mensais, e mil dólares diários, e é peremptória a necessidade, de documentar o motivo pelo qual, em um caso se suspende o tratamento, e em outro, não se suspende. Terá que explicar, por que um doente é considerado "terminal", e outro não.

Se não contarmos com um critério claramente definido, para esta "suspensão de tratamento", podemos pôr em perigo, o  slogan de "morrer com dignidade". Não haveria por exemplo, dignidade alguma, em uma morte decidida com um critério não já econômico, mas economicista,  anti-humano.

Só a morte dos animais, pode ser decidida com critério econômico; por isso, não existe o "animalicídio", nem a eutanásia animal, mas simplesmente, "o rifle sanitário". No caso humano, existe o homicídio, e não há "morte digna", sem uma "vida digna", respeitada, e assistida, como bem "não negociável", nem manipulável, até seu fim natural. Proceder de outra maneira, tornaria impossível, a convivência social.

Se persistimos falando de "doente terminal", e de "suspensão de tratamento", a terminologia do chamado "testamento vital", encontrar-se-á órfã de contido conceitual, pois: o que significarão minhas previsões assistenciais, se meus direitos de assistência, terminarão arbitrariamente, com independência do que eu tenha examinado?; para que examinar como têm que terminar meus dias, se um médico  tomará a decisão, ao me pôr um rótulo de "terminal", além do que eu tenha examinado?; que  significado terá meu "testamento vital", se meus dias terminarão, frente a decisão de um médico, da qual ninguém sabe, nem no que consiste, nem no que se fundamenta?

O Direito, e a Lei, cumprem com uma função docente: ensinam que está bem o que promovem; e que está mau, o que proíbem e penalizam. Cabe perguntar-se por isso:  o que é, o que nos ensinaram nossos anteados, ao criar uma Lei que penava a "omissão de assistência"?

Agora que o Presidente Batlle, com razão, e com sabedoria, busca os "valores" em que o cidadão uruguaio, tem que fundamentar, e fortalecer, sua vida civil, cabe perguntar-se também: o que nos ensina a lei, que pena a omissão de assistência?; não considera esta Lei, a vida humana como um valor de referência, para a solidariedade, e axiomático, para a vida social?; acaso alguma vez se expôs que esta Lei, pudesse estar condicionada, pelo estado

de debilidade, ou de necessidade, de quem requer assistência?; acaso alguma vez, se ensinou, que a melhor maneira de assistir a quem  necessita, seja matá-lo, ou deixá-lo morrer, sem assistência, ou lhe retirando medidas de apoio? Se alguma vez se interpretou desta maneira, porquê fazê-lo agora?

Os "argumentos de autoridade", não nos servem, embora os pronunciem legisladores, e universitários. Esperamos um discurso intelectual, aberto ao raciocínio, e à discrepância. Fundamentalmente, quando nisso está em jogo a vida humana, e a dignidade da pessoa. A dignidade da pessoa, não morre com a morte; nem merece uma "morte digna", mas sim um "viver com dignidade, a morte". Não mudem estes termos!

Nossa missão é a verdade. Junte-se a nós! uy3h

Sua doação mensal ajudará nossa equipe a continuar relatando a verdade, com justiça, integridade e fidelidade a Jesus Cristo e sua Igreja.